LEI 782 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão competente para executar as ações e serviços públicos de saúde do Município, integrando o plano regionalizado e hierarquizado, estabelecido segundo as diretrizes da Constituição da República. São suas atribuições as definidas na Constituição Estadual e na lei Orgânica do Município, bem como as seguintes atividades básicas:
a) Exercer, no Município, o Poder de decisão e execução atribuído pelo Sistema Único e Descentralizado de Saúde;
b) Manter intercâmbio contínuo e eficaz com órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com a saúde, visando à realização plena de suas funções;
c) Detectar as necessidades do atendimento eficaz e suficiente, apresentando ao Prefeito sugestões para realizá-las;
d) Exercer ações de fiscalização e profilaxia, visando à higiene e prevenção de moléstias infectocontagiosas;
e) Manter controles, pesquisas e banco de dados do atendimento a carentes, visando planejamento e execução de projetos pelo governo Municipal na área de Saúde e Saneamento Básico;
f) Construção e manutenção de Sistema de Saneamento Básico;
g) Executar ações de treinamento e orientação dos recursos humanos atuantes na área de saúde;