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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 77 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, conforme a lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 78 –Compete ao Prefeito:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os

Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes;

III – representar o Município em Juízo ou fora dele;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas, pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante prévia

autorização legislativa;

IX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XI – prover os cargos e funções públicas municipais, na formada Constituição Estadual e

da legislação pertinente;

XII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) – plano plurianual de investimentos;

b) – diretrizes orçamentárias;

c) – orçamento anual;

d) – plano diretor.