Art. 77 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, conforme a lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 78 –Compete ao Prefeito:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os
Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes;
III – representar o Município em Juízo ou fora dele;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas, pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante prévia
autorização legislativa;
IX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XI – prover os cargos e funções públicas municipais, na formada Constituição Estadual e
da legislação pertinente;
XII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) – plano plurianual de investimentos;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) – plano diretor.